Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
A empresa tem a obrigação de fornecer aos seus empregados todos os equipamentos necessários para o desempenho das atividades relacionadas ao trabalho. Isso inclui vestimentas, veículos, equipamentos eletrônicos e qualquer outro instrumento utilizado para o trabalhador cumprir suas tarefas.
No caso de aparelhos celulares, em muitos casos, é comum que a empresa os forneça, seja para manter a comunicação constante com seus empregados, como acontece para os trabalhadores externos, seja para que seu funcionário possa se comunicar com clientes, como ocorre para vendedores, ou por qualquer outro motivo de interesse do empregador.
Sempre que isso ocorre os custos com o uso do aparelho será da empresa, porque o celular é considerado um instrumento de trabalho e, portanto, de responsabilidade do empregador.
Se, porém, o serviço exigir o uso de telefone celular e a empresa não fornecer o aparelho, levando o trabalhador a usar seu aparelho particular, o empregador deverá arcar com os custos decorrentes desse uso. Isso porque não cabe ao funcionário se responsabilizar pelas despesas indispensáveis para a execução do serviço.
Assim, se o trabalhador utiliza aparelho celular particular para o trabalho, a empresa deverá arcar com seus custos mensais como planos de telefonia e internet, se tais serviços eram utilizados no trabalho. Além disso, se o trabalhador também teve que adquirir um aparelho, por exemplo, em razão de o seu anterior não se adequar às exigências do serviço, o valor do celular também deverá ser reembolsado pela empresa.
É possível, ainda, que empresa e trabalhador façam acordo a respeito do compartilhamento de gastos do aparelho, quando o celular particular também é usado para o trabalho. O acordo poderá prever o rateio das despesas, mediante um percentual sobre o gasto total, um valor fixo a ser ressarcido pela empresa ou outro critério objetivo ajustado.
Por fim, é importante diferenciar a utilização do celular por exigência do trabalho, diante das características que a função oferece, de seu uso eventual para a simples comunicação entre colegas de trabalho ou entre empregador e empregado. Nesse último caso não há qualquer direito a ressarcimento, uma vez que o uso não decorre de uma necessidade do trabalho.
Fonte: Exame
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